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Acordos Coletivos - BANCOS PRIVADOS

28/02/2007 

Acordo PLR 2006_Citibank

ACORDO PLR 2006 - CITIBANK, N.A E BANCO CITIBANK S/A


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS – CUT, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA), SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA (DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA (PR) , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARULHOS (SP) , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUNDIAÍ (SP), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI (RJ) , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP) e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (CNPJ 61.651.675/0001-95)

ACORDO COLETIVO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2006

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO = CONTRAF , representado por Vagner Freitas de Moraes, inscrito no CPF sob número 115.763.858-92, em nome próprio e das demais entidades que o nomearam por procuração, o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA (DF), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA (PR), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARULHOS (SP) , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUNDIAÍ (SP), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI (RJ) , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP) e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (CNPJ 61.651.675/0001-95), de um lado, por delegação recebida dos empregados, em assembléias gerais convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante dos empregados de sua base territorial, para efeito do disposto no art. 2º da lei nº 10.101 de 19.12.2000, e, de outro lado, a filial brasileira do CITIBANK, N.A., inscrita no CNPJ sob n.º 33.042.953/0001-71, e BANCO CITIBANK S.A., inscrito no CNPJ sob nº 33.479.023/0001-80, doravante designados BANCOS, representados neste ato por Osvaldo Benedito Martins Claro, inscrito no CPF/MF sob nº 531.211.558-49, tem entre si justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, no exercício de 2006, conforme cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceitam:


CLÁUSULA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (P.R.)

Ao empregado admitido até 31.12.2005, em efetivo exercício em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pelos Bancos, até 02.03.2007, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro de 2.006, acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), limitado ao valor de R$ 5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais).


Parágrafo primeiro
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta cláusula, a título de Participação nos Resultados (P.R.), observarão, em face do exercício de 2006, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do resultado ajustado consolidado do Grupo Financeiro Citibank. Quando o total da P.R. calculado pela regra básica do “caput” desta cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do resultado ajustado consolidado do Grupo Financeiro Citibank, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 10.992,00 (dez mil , novecentos e noventa e dois reais), ou até que o total da P.R. atinja 5% (cinco por cento) do resultado ajustado consolidado do Grupo Financeiro Citibank, o que ocorrer primeiro.


Parágrafo segundo
Considera-se resultado ajustado consolidado do Grupo Financeiro Citibank o lucro líquido do período ajustado pelo (a) resultado decorrente da proteção (hedge) do patrimônio líquido em relação à variação cambial (R$xUS$), (b) exclusão da baixa de créditos tributários no mesmo período, e (c) exclusão das despesas com pessoal decorrentes do processo de crescimento da estrutura do Grupo Financeiro Citibank no mesmo período.

Ficam excluídos deste Programa os resultados provenientes das Empresas do Grupo Credicard.

As receitas geradas pelo aproveitamento dos créditos tributários baixados no ajuste do lucro líquido desse período, deverão compor o ajuste do lucro líquido do período em que forem realizadas.


Parágrafo terceiro
No pagamento da P.R., os Bancos poderão compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2006

Parágrafo quarto
O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da P.R., ora estabelecida.

Parágrafo quinto
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo sexto
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2006, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo sétimo
A Participação nos Resultados prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho refere-se ao exercício de 2006, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA SEGUNDA – ANTECIPAÇÃO DA P.R.

Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da cláusula primeira, os Bancos efetuarão, até dez dias úteis da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, o pagamento de antecipação da P.R. de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), deduzido das respectivas alíquotas de imposto de renda na fonte, observando-se as seguintes condições:

a) percentual máximo de 15% (quinze por cento) do resultado ajustado consolidado do Grupo Financeiro Citibank correspondente ao 1º semestre de 2.006.

b) o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais).

c) no pagamento desta antecipação, os Bancos poderão compensar os valores já pagos a título de P.R., referentes ao exercício de 2.006.

d) o empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação, se integrante do quadro funcional na data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício na data da assinatura do presente Acordo Coletivo, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2006. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e a data da assinatura do presente Acordo Coletivo, será efetuado o pagamento desta antecipação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelos Bancos, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no item “e” desta cláusula.


CLÁUSULA TERCEIRA – ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Os Bancos pagarão, independente dos valores estabelecidos na Clásula Primeira deste Acordo coletivo de Trabalho, o Adicional de Participação nos Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto de crescimento do resultado ajustado do exercício de 2006, em relação ao resultado ajustado do exercício de 2005, dividido entre seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), observando-se as seguintes condições:
a) A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PR. A parcela adicional não está sujeita também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira.
b) Os Bancos pagarão, até o dia 02.03.2007, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.
c) O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz juz ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula.
d) Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo esercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, pó mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
e) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO

O Adicional de Participação nos Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2006, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.


CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES GERAIS

Ficam estabelecidas as seguintes condições gerais atinentes ao Acordo de Participação nos Resultados:

a) as partes entendem suficientemente claras as regras estipuladas no presente Acordo.

b) são válidos, como mecanismos de aferição de informações, todas as provas admitidas em Direito.

c) eventuais divergências, por motivo da aplicação dos dispositivos constantes do presente Acordo, serão solucionadas através de reuniões.

d) se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no
valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

d) o presente Acordo tem vigência exclusiva para o exercício de 2006 e vigorará até a data do pagamento da Participação nos Resultados, tendo como base o mesmo exercício de 2006, não configurando precedente para exercícios posteriores.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente em três vias de igual teor e para um só efeito.

São Paulo, de novembro de 2006.


BANCO CITIBANK S.A. E CITIBANK N.A.
Nome : Osvaldo Benedito Martins Claro C.P.F. : 531.211.558-49

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA (DF), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA (PR), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARULHOS (SP) , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUNDIAÍ (SP), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), P/PROCURAÇÃO E EM NOME PRÓPRIO – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT



P/P VAGNER FREITAS DE MORAES
Presidente
C.P.F. 115.763.858-92


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (CNPJ 61.651.675/0001-95)



LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO
Presidente
CPF : 135.774.588-52
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